Bem de família ofertado: penhorabilidade ou impenhorabilidade?

  • Magno Alexandre Silveira Batista

Resumo

O presente trabalho objetivou analisar o instituto do bem de família e a legislação que lhe dá Suporte, especialmente a Lei 8.009/90 que trata do bem de família legal. Trata essencialmente da questão da penhorabilidade ou não do bem de família ofertado, ou seja, da indicação em penhora do imóvel residencial da família pelo próprio devedor. Faz uma abordagem doutrinária e jurisprudencial das posições antagônicas sobre a penhora do bem ofertado. Traz a posição dos que sustentam que a penhora deve ser mantida em razão de ser um direito disponível e renunciável. Em contraponto, traz subsídio dos que defendem a impenhorabilidade do bem ofertado pelo devedor, a Lei 8.009/90 é norma de ordem pública e, portanto, irrenunciável.

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Magno Alexandre Silveira Batista

Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - UEL. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo INBRAPE. Professor de Prática de Processo Civil do Centro Universitário Filadélfia - UniFil, advogado em Londrina-PR.

Publicado
2018-10-09
Como Citar
Batista, M. (2018). Bem de família ofertado: penhorabilidade ou impenhorabilidade?. Revista JuríDica Da UniFil, 9(9), 149-168. Recuperado de http://periodicos.unifil.br/index.php/rev-juridica/article/view/689/637