Da inconstitucionalidade das alterações introduzidas na súmula nº. 331 do TST
Resumo
O presente trabalho desenvolveu o tema da imputação de responsabilidade à Administração Pública, nos casos de utilização do instituto da terceirização em que o ente estatal figure como tomador dos serviços terceirizados. Ademais, analisou as recentes alterações promovidas pelo Tribunal Superior do Trabalho à Súmula nº. 331, as quais trouxeram importantes consequências à maneira de se responsabilizar o ente público e garantia dos direitos dos trabalhadores terceirizados. Além disso, demonstrou que as alterações à citada Súmula decorreram do atual posicionamento do Superior Tribunal Federal ao realizar o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade que possuiu como objeto a análise ao §1°, do artigo 71 da Lei de Licitações, o qual isenta a Administração Pública de qualquer responsabilização advinda de encargos trabalhistas. Desse modo, focou a alteração do antigo inciso IV que responsabilizava tanto o tomador particular como o ente público de maneira subsidiária quando houvesse a inadimplência do prestador de serviços terceirizados pelas verbas trabalhistas, bem como o acréscimo do inciso V que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada subsidiariamente quando ficar comprovado que agiu de forma culposa no seu dever licitatório e fiscalizatório diante da atividade terceirizada. Por fim, demonstrou que o inciso V da Súmula nº. 331 estabeleceu a inversão do ônus da prova, fazendo com que o trabalhador tenha que provar a culposa da Administração para que possa ter direito a vê-la responsabilizada subsidiariamente.