Comissões de conciliação prévia: da análise constitucional da obrigatoriedade da submissão do dissídio individual à comissão de conciliação prévia

  • Cristiane Carla Claro Frasson
  • Sandra Cristina Martins Nogueira Guilherme de Paula

Resumo

As Comissões de Conciliação Prévia foram instituídas por força da Lei nº 9.958 de 12 de Janeiro de 2000. Elas se apresentam como uma outra forma para a solução dos conflitos individuais do trabalho: cujo objetivo principal é o desafogamento da Justiça do Trabalho, que se encontra sobrecarregada quanto ao número de processos não liquidados. Assim, criou-se uma discussão acerca da obrigatoriedade da submissão dos dissídios individuais trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia antes de impetrar a própria Reclamação Trabalhista. Tem-se algum entendimento que o direito de ação fica restringido por essa obrigatoriedade, baseando-se no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e não poderia desta forma ser considerado como condição da ação. De outro lado, estão os doutrinadores que relatam ser apenas uma forma extrajudicial de solução desses conflitos e consequentemente ocorreria a diminuição das ações trabalhistas na Justiça Trabalho.

Biografia do Autor

Cristiane Carla Claro Frasson

Especilista em Direito do Trabalho (IDCC)

Sandra Cristina Martins Nogueira Guilherme de Paula

Mestre em Direito (UEL). Professora (UNIFIL). Advogada.

Publicado
2018-10-08
Como Citar
Frasson, C., & de Paula, S. (2018). Comissões de conciliação prévia: da análise constitucional da obrigatoriedade da submissão do dissídio individual à comissão de conciliação prévia. Revista JuríDica Da UniFil, 8(8), 51-66. Recuperado de http://periodicos.unifil.br/index.php/rev-juridica/article/view/661/614