A irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada e a colisão de direitos fundamentais

  • Juliana Ramos Fernandes

Resumo

Encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, como direito fundamental, a garantia do acesso à justiça. No entanto, em grande parte das demandas resolvidas pelos tribunais, o direito é concedido à parte. Diante deste contexto, a figura da tutela antecipada foi inserida no Ordenamento Jurídico brasileiro, pela reforma de 1994, como ferramenta para sanar o problema da morosidade processual e garantir o devido acesso à justiça. Dentre os requisitos previstos pelo legislador para a concessão da mencionada medida, no parágrafo 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil encontra-se inserido um requisito negativo, dispondo que: "não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado". No entanto, o referido requisito na prática jurídica aceita ressalvas diante da colisão entre a irreversibilidade da medida e a garantia de um direito fundamental. Cabe assim ao Magistrado sopesar estes direitos com fundamento no princípio da proporcionalidade.

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Juliana Ramos Fernandes

Mestranda do curso de Mestrado em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina - UEL, linha de pesquisa Processo Civil.

Publicado
2018-10-05
Como Citar
FERNANDES, Juliana Ramos. A irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada e a colisão de direitos fundamentais. Revista Jurídica da UniFil, [S.l.], v. 7, n. 7, p. 120-128, out. 2018. ISSN 2674-7251. Disponível em: <http://periodicos.unifil.br/index.php/rev-juridica/article/view/650>. Acesso em: 23 abr. 2024.