A irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada e a colisão de direitos fundamentais
Resumo
Encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, como direito fundamental, a garantia do acesso à justiça. No entanto, em grande parte das demandas resolvidas pelos tribunais, o direito é concedido à parte. Diante deste contexto, a figura da tutela antecipada foi inserida no Ordenamento Jurídico brasileiro, pela reforma de 1994, como ferramenta para sanar o problema da morosidade processual e garantir o devido acesso à justiça. Dentre os requisitos previstos pelo legislador para a concessão da mencionada medida, no parágrafo 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil encontra-se inserido um requisito negativo, dispondo que: "não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado". No entanto, o referido requisito na prática jurídica aceita ressalvas diante da colisão entre a irreversibilidade da medida e a garantia de um direito fundamental. Cabe assim ao Magistrado sopesar estes direitos com fundamento no princípio da proporcionalidade.