Horas extraordinárias do motorista x Orientação Jurisprudência nº 332 (SDI-I) TST

  • Agéssika Tyana Altomani
  • Renata Cristina de Oliveira Alencar Silva

Resumo

Há empregados que não possuem direito ao adicional na hipótese de exercício de atividade laboral suplementar, sendo excluídos da proteção que a lei confere, diante da impossibilidade de mensurar a jornada exercida longe do poder de direção do empregador, onde se inclui o motorista. Porém, este será beneficiado com as garantias previstas na jornada normal, quando se configurar alguma forma de controle de sua jornada. Assim, o tacógrafo surge, como uma possibilidade de meio de prova, capaz de aduzir o controle de jornada do motorista, embora o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 332 (SDI-I) seja em sentido contrário. A prática e as questões técnicas levam à percepção de que o tacógrafo controla múltiplas funções, podendo ser utilizado como instrumento para o controle de jornada.

Biografia do Autor

Agéssika Tyana Altomani

Bacharel em Direito pela UNIFIL. Advogada. Email: agessika@hotmail.com

Renata Cristina de Oliveira Alencar Silva

Professora Renata Cristina de Oliveira Alencar, co-autora do presente artigo, mestre em Direito Negocial pela UEL. Professora da UNIFIL e FACCAR. Advogada na área trabalhista. Email: renatacoasilva@hotmail.com.br

Publicado
2018-10-05
Como Citar
Altomani, A., & Silva, R. (2018). Horas extraordinárias do motorista x Orientação Jurisprudência nº 332 (SDI-I) TST. Revista JuríDica Da UniFil, 7(7), 82-97. Recuperado de http://periodicos.unifil.br/index.php/rev-juridica/article/view/647/600