Habeas data e a necessidade de buscar a via administrativa
Resumo
A análise, no que diz respeito ao HABEAS DATA, refere-se à Constituição Federal do Brasil de 1.988, no tocante ao RFMÉDIO CONSTITUCIONAL, que se encontra no Título II - Capitulo I - art.5, inciso LXXII, alíneas "a" e “b”, especificamente, no que trata da regulamentação feita pela Lei 9.507 de 12 de novembro de 1997, que prescreve o direito de acesso às informações pessoais e disciplina o rito processual do instrumento legal de proteção jurídica, determinando a necessidade de exaurir a via administrativa antes de acessar a via judicial, apesar da natureza de ação, com a devida tutela jurisdicional do autoridade pública. Faz-se indispensável a interatividade do poder público ou atuação de entidade privada com caráter público, devido ao fato da circulação das informações estar disponível nos bancos de dados públicos, sob a responsabilidade e interesse do setor público. O habeas data pode garantir o direito à alteração e correção de informações inexatas ou equivocadas, permitindo, assim, assecuratoriamente dados precisos, claros e evidentes sobre as pessoas, desde que não sejam sigilosos por questão de segurança da sociedade ou do Estado.