Habeas data e a necessidade de buscar a via administrativa

  • Simone Brun

Resumo

A análise, no que diz respeito ao HABEAS DATA, refere-se à Constituição Federal do Brasil de 1.988, no tocante ao RFMÉDIO CONSTITUCIONAL, que se encontra no Título II - Capitulo I - art.5, inciso LXXII, alíneas "a" e “b”, especificamente, no que trata da regulamentação feita pela Lei 9.507 de 12 de novembro de 1997, que prescreve o direito de acesso às informações pessoais e disciplina o rito processual do instrumento legal de proteção jurídica, determinando a necessidade de exaurir a via administrativa antes de acessar a via judicial, apesar da natureza de ação, com a devida tutela jurisdicional do autoridade pública. Faz-se indispensável a interatividade do poder público ou atuação de entidade privada com caráter público, devido ao fato da circulação das informações estar disponível nos bancos de dados públicos, sob a responsabilidade e interesse do setor público. O habeas data pode garantir o direito à alteração e correção de informações inexatas ou equivocadas, permitindo, assim, assecuratoriamente dados precisos, claros e evidentes sobre as pessoas, desde que não sejam sigilosos por questão de segurança da sociedade ou do Estado.

##submission.authorBiography##

Simone Brun

Mestranda de Direito pela Universidade de Marília - UNIMAR/Marília - SP. Especialista em Direito Público e Privado pela Universidade Norte do Paraná - UNOPAR/Londrina - Pr. Professora de Direito Constitucional e Direito Ambiental na Faculdade Paranaense - FACCAR/Rolândia - Pr e Professora de Direitos Humanos no Centro Universitário Filadélfia  UniFil/Londrina - Pr. Email: monibrun@hotmail.com. Cel: (43) 9970-1415. Resid: (43) 3256-3658

Publicado
2018-10-03
Como Citar
BRUN, Simone. Habeas data e a necessidade de buscar a via administrativa. Revista Jurídica da UniFil, [S.l.], v. 5, n. 5, p. 86-95, out. 2018. ISSN 2674-7251. Disponível em: <http://periodicos.unifil.br/index.php/rev-juridica/article/view/617>. Acesso em: 28 mar. 2024.