A legitimação fundiária de bens públicos na Reurb-s e a discricionariedade do agente público para sua concessão
Resumo
A moradia como direito surge no âmbito do processo de redemocratização do Brasil, não em sua forma originária, com o texto constitucional de 1988, mas sim, como resultado de uma série de políticas de estabilização econômicas ocorridas em meados dos anos 1990, o que impulsionou diversos setores da sociedade, em especial, o de construção civil. Com uma política econômica mais sólida, a parcela da sociedade brasileira marginalizada teve as atenções do Poder Público voltada para si, quando finalmente a moradia digna como pilar do desenvolvimento social passou a constar do rol de direitos sociais do Artigo 6 da Constituição Federal. No entanto, mesmo com a disposição em lei, evidencia-se que muitas famílias, em especial, as de baixa renda, não possuíam os meios necessários para financiar moradias adequadas, seja por falta de emprego, seja pela falta de acesso ao crédito. Com efeito, o número de assentamentos em imóveis públicos e particulares cresceu vertiginosamente, fazendo com que o Poder Público tivesse que se movimentar para efetivar os direitos dessa parcela da população. Dessa forma, surge a regularização fundiária como instrumento adequado para tal fim, com sua ampliação em 2017. Porém, mostra-se necessário ampliar as discussões acerca da discricionariedade dos agentes públicos no que se refere a efetivação das políticas de moradia, que muitas vezes, surgem como empecilhos, frustrando a implementação de tais direitos, em especial, quando os atos de gestão indicam o contrário, sendo este o objeto deste trabalho.