A responsabilidade civil nos contratos gestacionais: os efeitos do instituto na antecipação do parto de feto anencefálico
Resumo
A raça humana, tem como um de seus principais escopos, eliminar obstáculos e buscar meios capazes de lhe propiciar uma melhor vivência. Dentre os inúmeros problemas suportados pela humanidade, a infertilidade e esterilidades são considerados com um dos assuntos mais preocupantes, afinal, nenhuma conquista será útil se não houver a quem ser transmitida no futuro. Durante muito tempo, a impossibilidade de gerar uma vida, foi avaliada como uma situação irreversível, e, sua constatação equiparada a uma verdadeira maldição. Com o passar do tempo, observou-se que a ausência de um filho não significava uma punição divina, mas tão somente, a existência de possíveis problemas físicos, capazes de impedir ou dificultar um processo reprodutivo. Com base em pesquisas cientificas intensificou-se o estudo de meios apropriados para a superação de uma inviabilidade reprodutiva. Após vários estudos, em 1978, nasceu a primeira criança concebida por meios não naturais (fertilização in vitro – FIV), a partir de então, a humanidade se deparou com uma nova realidade biotecnológica, capaz de solucionar alguns dos problemas reprodutivos existentes. A evolução no campo da reprodução humanamente assistida foi tamanha que, hoje, já é possível uma gestação por mulheres que não possuem qualquer ligação genética com a feto (maternidade por substituição). Por tratar-se de um assunto especialmente relevante, à reprodução humana, passou a ser catalogada como um novo direito fundamental e, ao lado de outros direitos como à vida, à saúde e a integridade física e psíquica compõe o rol de prerrogativas passíveis de tutela constitucional. O tema já polêmico, ganhará contornos ainda mais complexos quando a gestação por substituição tiver como fruto, um feto anencefálico, pois, segundo o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em ADPF n.º 54/DF, uma vez constatada a existência de gestação desta natureza, sua interrupção não constitui mais a pratica do crime de aborto, cabendo nesses casos, a gestante optar em submeter-se ou não a um procedimento abortivo. É de ser indagando, no entanto, qual a abrangência da expressão gestante utilizada pela Corte Suprema. O estudo busca demonstrar que, a prerrogativa assegurada judicialmente, aplica-se também aos contratos de maternidade por substituição, tornando assim, indispensável uma reflexão acerca da possibilidade de responsabilização civil da gestante contratada, caso está realize um procedimento abortivo sem o consentimento da mãe biológica.