Valor probatório do inquérito policial

  • Romulo de Aguiar Araújo
  • Thayane Mantovani Vassoler

Resumo

O presente texto visa destacar alguns aspectos sobre o valor probatório do inquérito policial, cujos elementos informativos não podem ser utilizados exclusivamente pelo magistrado na fundamentação da sentença, pois possuem valor probatório relativo, conforme determina o artigo 155 do Código de
Processo Penal, com redação posterior à Lei nº 11.690/2008.

Biografia do Autor

Romulo de Aguiar Araújo

Advogado, Professor, Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Universidade
Estadual de Londrina/PR, Mestrando em Ciência Jurídica pela UniCesumar de Maringá/PR

Thayane Mantovani Vassoler

Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia de Londrina/PR

Publicado
2019-08-06
Como Citar
Araújo, R., & Vassoler, T. (2019). Valor probatório do inquérito policial. Revista EletrôNica De Direito, 1(2), 86-98. Recuperado de http://periodicos.unifil.br/index.php/direito/article/view/1128/1043
Seção
Artigos