Destinação de animais mortos naturalmente e eutanasiados

  • Adriano Almeida Martins
  • Daiany Campanini
  • Paulo Guimarães Barreto de Carvalho
  • Fábio Goscinscki

Resumo

Há estabelecido pelo Ministério da Agricultura, pecuária e abastecimento  mediante o decreto Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017, o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) que discorre sobre aproveitamento de carcaças para consumo humano e produtos não comestíveis de animais mortos de forma natural ou acidental. Em seu art. 97 dispoem que animais que foram mortos por causas naturais podem ser aproveitados com a realização de exame de necropsia. Segundo o RIISPOA, art.331, a destinação destas carcaças seguem para ser reaproveitadas à fabricação de produtos não comestíveis (ex: a farinha de carne, a farinha de sangue, a farinha de carne e ossos e a farinha de vísceras) ou inutilizados. Outras opções (art. 326 e 327) seriam a destinação para instituições de ensino, para fins científicos, fabricação de produtos opoterápicos, de insumos farmoquímicos ou de seus intermediários e insumos laboratoriais. Quando acontece morte acidental ou natural dentro ou fora de propriedades e estabelecimentos não existe legislação que normatize a disposição de carcaças de animais mortos. A solução seria a reciclagem destas carcaças, um processo de conversão do animal inteiro, partes ou subprodutos em produto seguro, econômico e de importância social e ambiental. O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CMFV), Resolução CFMV nº 876/2008. cita, em seu art. 9º, que “os animais submetidos à eutanásia por métodos químicos não podem ser utilizados para consumo, salvo em situações previstas na legislação específica”. Todo animal submetido à eutanásia é considerado carcaça de acordo com a Resolução CONAMA nº 358, que engloba as carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microrganismos. Em seu art. 16, define que os resíduos do grupo A2 devem ser submetidos a tratamento com redução de carga microbiana e posteriormente encaminhados para aterro sanitário ou sepultamento em cemitério de animais.

Biografia do Autor

Adriano Almeida Martins

Med. Vet. Aluno de Graduação - Centro Universitário Filadélfia ‐ UNIFIL- adrianomars@hotmail.com

Daiany Campanini

Med. Vet. Aluna de Graduação - Centro Universitário Filadélfia ‐ UNIFIL- daiany_campanini@hotmail.com

Paulo Guimarães Barreto de Carvalho

Med. Vet. Aluno de Graduação - Centro Universitário Filadélfia ‐ UNIFIL- paulogbdecarvalho@hotmail.com

Fábio Goscinscki

Med. Vet. Professor Mestre. Orientador - Centro Universitário Filadélfia ‐UNIFIL- fabio.goscinscki@unifil.br

Publicado
2019-04-22
Como Citar
MARTINS, Adriano Almeida et al. Destinação de animais mortos naturalmente e eutanasiados. Revista Terra & Cultura: Cadernos de Ensino e Pesquisa, [S.l.], v. 35, n. 68, p. 162-169, abr. 2019. ISSN 2596-2809. Disponível em: <http://periodicos.unifil.br/index.php/Revistateste/article/view/1037>. Acesso em: 29 mar. 2024.
Seção
Artigos